Auxílio Moradia

SEÇÃO III - BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA


SUBSEÇÃO II - MORADIA


 


                   Art. 49. Constituirão Benefícios Eventuais as provisões de acesso ou melhoria de unidades habitacionais destinadas à moradia de indivíduos e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social, capazes de atender as necessidades vitais básicas do ser humano, nas seguintes modalidades:


                   I – aluguel social, visando à transferência de recursos para as famílias beneficiárias custearem a locação de imóvel que lhes sirva de residência, por tempo determinado e não superior a 06 (seis) meses;


                   II – doação de material de construção, para melhoria das condições físicas do imóvel que serve de residência à família, limitada a uma ocorrência a cada 36 (trinta e seis) meses.


                   Parágrafo primeiro - Os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.


                   Parágrafo segundo – A doação de material para reforma de moradia, será precedida de laudo elaborado por Assistente Social e orçamento elaborado pelo setor competente do Município e não excederá a R$ 7.000,00 ( sete mil) reais.


                   Art. 50. O Benefício Eventual de Aluguel Social será destinado prioritariamente às seguintes famílias que:


                   I – tenham na sua composição gestante, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos e/ou pessoas com deficiência;


                   II – estejam residindo em áreas de risco, de restrições à urbanização ou de trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; ou


                   III – tenham a sua moradia interditada por ordem da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.


                   Art. - 51. O Benefício Eventual de Aluguel Social não ultrapassará  mensalmente 1/2 ( meio ) do salário mínimo nacional.


                   Parágrafo único. Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor estabelecido em regulamento, o pagamento limitar-se-á ao valor estabelecido no contrato.


                   Art. 52. Somente poderão ser objeto de locação, para fins de Benefício Eventual de Aluguel Social, os imóveis que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de áreas de risco.


                   Art. 53. A localização do imóvel, a negociação dos valores com o proprietário, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores serão responsabilidades do titular do benefício.


                   Parágrafo único. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal ou contratual em relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário.


                   Art. 54. O Benefício Eventual de Aluguel Social será concedido em prestações mensais ao titular do benefício, responsável pela unidade familiar e, preferencialmente, mulher.


                   § 1º O pagamento do benefício somente será efetivado mediante a apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário de que o locador é beneficiário do Aluguel Social.


                   § 2º A continuidade da concessão do Aluguel Social está condicionada à apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugueis dos meses anteriores, emitidos necessariamente pelo locador, que deverão ser apresentados até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.


                   Art. 55. Os indivíduos e famílias que forem beneficiados com o Aluguel Social e não tiverem solução de moradia no prazo máximo de concessão do benefício, poderão ter, excepcionalmente, prorrogado o prazo definido no inciso I do art. 49 desta Lei, por período não superior ao ali previsto, devendo ser incluídos em programas e projetos de habitação de interesse social desenvolvidos por órgãos públicos.


                   Art. 56. É vedada a concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social a mais de um membro da mesma família, concomitantemente.


                   Art. 57. A negativa de acompanhamento da família pela equipe de referência do CRAS, a ausência reiterada ou o abandono das atividades propostas para o atendimento socioassistencial dos indivíduos acarretará a suspensão da concessão do benefício de cesta básica mensal, que só será restabelecido mediante avaliação do caso por profissional de serviço social.


                   Art. 58 - A concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social cessará, perdendo direito ao seu recebimento, a família que:


                   I – deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no art. 34º desta Lei;


                   II – sublocar o imóvel objeto do benefício;


                   III – prestar declaração falsa ou empregar valores recebidos a título de benefício para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.

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