Auxílio Natalidade

SEÇÃO I - DO AUXÍLIO-NATALIDADE


 


                  Art. 35º O Benefício Eventual na forma de Auxílio-Natalidade, concedido à famílias com renda familiar de no máximo 10% (dez) por cento do salário mínimo nacional,  constitui-se em uma prestação única, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, destinado a atender qualquer dos seguintes aspectos:


                   I - necessidades do nascituro;


                   II - apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e


                   III - apoio à família no caso de morte da mãe.


                   § 1º O Auxílio-Natalidade concedido por meio de bens de consumo será integrado pelo enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, no valor máximo de 25% (vinte e cinco) por cento do salário mínimo nacional, observadas as condições de qualidade que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.


                  Art. 36º O Auxílio-Natalidade constitui-se de prestação única, cujo requerimento para a sua concessão deverá ser apresentado por membro da família no prazo de até 30 (trinta) dias após o nascimento.


                   Parágrafo único. O benefício será concedido  até 30 (trinta) dias após o deferimento, pela autoridade ordenadora de despesa, do requerimento apresentado pelo interessado.


                  Art. 37º A morte da criança inabilita a família a receber o Auxílio-Natalidade.

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