Auxílio Transporte

SEÇÃO III - BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA


SUBSEÇÃO III - TRANSPORTES


 


                   Art. 59 - O Benefício Eventual de transporte consistirá no fornecimento de passagem rodoviário intermunicipal para o indivíduo que, além de satisfazer os critérios previstos no art. 34º desta Lei, esteja impossibilitado de se deslocar por uma das seguintes situações:


                   I – situação de alta hospitalar;


                   II – liberdade definitiva de estabelecimento prisional;


                   III – atendimento de população em trânsito, que se encontra em situação de rua e deseja retornar ao Município de origem;


                   IV – solicitação relacionada ao exercício da cidadania, no que se inclui:


                   a) visitação a familiares internados ou abrigados em estabelecimentos de saúde, instituições de longa permanência para idosos, equipamentos que prestam serviços de acolhimento ou instituições de privação de liberdade;


                        b) atendimento solicitações, convocações ou intimações do Poder Judiciário Estadual ou Federal, da Polícia Estadual ou Federal ou das Forças Armadas Brasileiras.


                  Parágrafo único. O Benefício Eventual de transporte intermunicipal previsto no inciso IV é limitado a 4 (quatro) ocorrências durante o período de 12 (doze) meses.

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