Cesta básica mensal

SEÇÃO III - BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA


SUBSEÇÃO I - MANUTENÇÃO COTIDIANA DA FAMÍLIA


 


                   Art. 44. Os Benefícios Eventuais destinados às famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social temporária que visam à manutenção cotidiana dos seus membros abrangerão o necessário para alimentação, cuidados pessoais e condições mínimas de sobrevivência digna.


                   Art. 45. São modalidades de Benefícios Eventuais que visam à manutenção cotidiana da família:


                   I – cesta básica mensal;


                   II – kit de cuidados pessoais;


                   III – itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna.


                   Art. 46. O Benefício Eventual na forma de cesta básica mensal será ofertado para as famílias com a finalidade de suplementação alimentar, uma vez ao mês, pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável, desde que renovados os requisitos estabelecidos no art. 34º desta Lei.


                   § 1º Os indivíduos e suas famílias que receberem este Benefício Eventual serão encaminhados a programas e oficinas que promovam o desenvolvimento pessoal e profissional, com vistas à inclusão no mercado de trabalho.


                   Art. 47. O Benefício Eventual destinado a cuidados pessoais visa a garantir condições mínimas de vestuário e higiene para gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua.


                   § 1º Os itens de vestuário poderão ser angariados por meio de campanhas de arrecadação de roupas realizadas junto à comunidade, coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.


                   § 2º Os itens de higiene concedidos por meio deste benefício visam a preservar a saúde do indivíduo e integrarão um conjunto com artigos mínimos de higiene pessoal e bucal, vedada à inclusão de cosméticos, perfumes e maquiagens.


                   Art. 48. Poderão também ser concedidos, na forma de Benefício Eventual, itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna dos indivíduos e suas famílias, tais como colchões, roupa de cama e de banho e utensílios essenciais de cozinha.


                   Parágrafo único. Esta modalidade de Benefício Eventual não poderá ser concedida às famílias de modo contínuo, ficando limitada a uma ocorrência a cada 12 (doze) meses, excepcionada apenas nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente decretada e que tenha a família beneficiária incluída entre os atingidos, a partir de informações e levantamentos realizados pela Defesa Civil Municipal ou Estadual.

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